O Judiciário vem alterando o entendimento sobre quem pode se beneficiar da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, que regulamenta os processos de Recuperação Judicial e Falência, incluindo agentes econômicos não empresariais.
1. O que vem sendo alterado em torno da recuperação judicial no Brasil?
As atividades empresariais típicas são beneficiadas pela Lei de Recuperação Judicial e Falência e os agentes que dela podem se beneficiar estão definidos no primeiro artigo desse diploma legal, mas a aplicação da lei nas cortes brasileiras vem abrangendo também sociedades não empresariais, formando assim, uma jurisprudência que traz uma abrangência maior que a prevista no diploma legal.
2. O que tem mudado?
Associações civis também têm recorrido à Justiça em busca de recuperação judicial, alegando que a Lei 14.112/220, que alterou a Lei 11.101/05, visa preservar a atividade dos empresários e sociedades empresariais, englobando, portanto, as associações. Importante destacar que o judiciário brasileiro tem acatado tal pleito.
3. Como definir agente econômico?
É todo aquele que exerce de forma profissional uma atividade econômica organizada, voltada à produção ou circulação de bens ou serviços, visando o lucro.
4. O que busca assegurar a lei da recuperação judicial e falência?
Que todo empreendedor, que iniciou um negócio, alocando recursos e assumindo os riscos em sua atividade, possa em caso de insucesso, compartilhar com a sociedade esse ônus, assim como antes compartilhou seu sucesso, que gerou riquezas e empregos.
5. Como tem se manifestado os tribunais diante dessa nova tese?
Os Tribunais de Justiça vêm acatando isoladamente pedidos de recuperação judicial de associações civis, abrindo precedentes para o uso desse instituto para um rol cada vez maior de agentes econômicos não empresariais, atingindo assim, o fim social tão almejado pelo legislador.