Você já ouviu falar no SIRA – Sistema Integrado de Recuperação de Ativos? Esse sistema foi criado pela Lei nº 14.195/2021 com intuito de implementar medidas de melhoria ao ambiente de negócios, ficando sob a governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A intenção do legislador com o SIRA foi de criar um sistema baseado em uma série de mecanismos visando facilitar a identificação e a localização de bens e devedores, além do bloqueio e alienação de tais bens. O grande diferencial deste sistema está na base de dados e sua integração que permite maior efetividade nas ações que envolvam a recuperação de crédito, conferindo também, maior efetividade às decisões judiciais no tocante a satisfação do crédito.
Ademais, também foi criado o Cadastro Fiscal Positivo, que visa criar condições alcançáveis para a consolidação dos conflitos tributários, com o objetivo de reduzir o volume de litígios. Há a possibilidade de a União Federal criar um convênio entre os Estados, Municípios e o Distrito Federal na intenção de distribuir informações que tenham como objetivo facilitar a constituição durante o cadastro. Dessa forma, a possibilidade de um laço de confiança entre o contribuinte e o Fisco é maior, ajudando na previsão das ações que serão realizadas através da procuradoria com o foco numa relação engajada em melhorias empresariais. Cabe ressaltar que a PGFN tem livre arbítrio para a contratação de empresas para consolidar o procedimento das cobranças administrativas, incluindo o contato com os devedores e a organização dos bens que estão sendo oferecidos como garantia, inclusive a guarda, a conservação, o transporte e a venda desses bens.
Diante da criação desse sistema para melhorias na recuperação de créditos, convidamos o sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados e especialista em Recuperação de Crédito, Bryan Conrado Mariath Lopes, para comentar os benefícios que esse sistema trará tanto para os credores quando para as empresas em processo de recuperação judicial.
É indubitável que o SIRA conferirá maior efetividade na identificação e localização de bens e devedores, no entanto, ainda paira muita incerteza sobre o compartilhamento das informações através do sistema e sobre o sigilo fiscal por se tratar de dados sensíveis protegidos pelo sigilo, uma vez que a forma e a metodologia do funcionamento do sistema não estão previstas em lei.
A MP dispõe sobre os princípios do SIRA, dentre eles temos o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, mas tais princípios já estão previstos em lei, e, inclusive, na Carta Magna, portanto, da forma como foi disposto na MP, acabou por causar preocupação sobre quais dados ficarão disponíveis, já que a MP não traz menção expressa à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem como não retrata a forma como os dados serão coletados, tratados e armazenados, devendo o Congresso Nacional se ater a tais questões ao analisar a MP antes de convertê-la em Lei Ordinária.