Ao entrar em recuperação judicial, uma empresa não pode ser impossibilitada de participar em licitações. O estado em que se encontra também não pode ser um impeditivo para a celebração de um contrato administrativo, apenas é necessário que ela mostre sua aptidão para realizar o serviço.
Dessa forma, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recusou um recurso especial da Universidade Federal do Cariri (UFCA) que queria mudar a construtora ganhadora da licitação iniciada em 2014 para obras no campus. O julgamento do caso aconteceu em 16 de agosto e no último dia 5 de dezembro o acórdão foi publicado.
Num primeiro instante houve a negação por parte da reitoria da Universidade que não quis assinar o contrato uma vez que existia no edital da licitação uma precisão de comprovação, das instituições atuantes, de uma situação financeira adequada que justificava assumir o objeto do futuro contrato. Isso retiraria as em recuperação judicial.
A construtora impetrou mandado de segurança e teve decisão positiva. Já o Tribunal Regional Federal da 5ª Região permaneceu com o pensamento por entender que o edital não deveria estar acima do texto da lei para impedir o direito de participar do certame.
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Os documentos importantes para a qualificação dos participantes estão incluídos no artigo 31 da Lei de Licitação e Contratos (Lei 8.666/1993) e no inciso II fica obrigatório a certidão negativa de falência ou concordata.
A jurisprudência do STJ se destacou ao definir que a exigência não se aplica para a certidão negativa de recuperação judicial. Ou seja, a exigência deve ser analisada para garantir que a recuperanda participe do certame, uma vez que mostre que está possibilitada economicamente.
A 2ª Turma definiu que a instituição vencedora da licitação, ainda que esteja passando por uma recuperação judicial, conseguiria participar do certame. Segundo o ministro Mauro Campbell, “não cabe à administração pública realizar interpretação extensiva da Lei de Licitações em vigor no caso concreto para restringir direitos, à luz do princípio da legalidade“.
A posição tomada foi apresentada em voto do ministro Mauro Campbell, secundada por voto de Herman Benjamin, ministro, e inserida pelo relator e ministro Francisco Falcão. O voto foi unânime.
Fonte: ConJur
Autor(a): Danilo Vital