Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) garante à credora que não votou em assembleia de recuperação judicial o mesmo tratamento de pagamento conferido aos demais credores da classe. A decisão, por unanimidade, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial da Corte paulista, considerou abusiva a cobrança diferenciada imposta pela empresa recuperanda.
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O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que a prerrogativa imposta pela empresa configura abuso de direito, especialmente pelo fato de que tal condição não foi divulgada previamente e só foi determinada durante a própria assembleia.
O magistrado também destacou que a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê a possibilidade de credores privilegiados em uma mesma classe na recuperação judicial, mas esta hipótese só é possível desde que haja um fundamento objetivo e impessoal e que a medida esteja atrelada a uma contrapartida relacionada ao fomento da recuperação.
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“A Lei 11.101/05 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado por cada qual na assembleia geral de credores. A aprovação ou rejeição do plano não é um critério objetivo e impessoal apto a justificar a concessão de condições mais vantajosas a alguns em detrimento de seu seus pares, o que denota a ilegalidade da cláusula que utiliza este ‘critério’ como condição para o credor integrar determinada subclasse”, registrou o magistrado na decisão (processo nº 2237647-45.2022.8.26.0000).
“É irrazoável e desproporcional a exigência da presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito“, destacou o relator, que foi seguido pelos demais desembargadores (com informações do TJSP).
Fonte: Valor Econômico