Especialista analisa viabilidade da tutela cautelar antecedente na recuperação judicial

Compartilhe
tutela cautelar

A viabilidade da tutela cautelar antecedente na recuperação judicial é tema de análise pelo advogado Bryan Mariath Lopes, advogado da Recuperação Brasil. Para o especialista, “a plausibilidade de existência do direito alegado deveria ser suficiente para o judiciário atender à pretensão do requerente, quando há real necessidade da concessão da tutela cautelar antecedente à recuperação judicial, mas não é isso que acontece na prática“.

O especialista relatou que há outro viés mais restritivo, quando a Justiça exige a comprovação dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF.

Tal exigência não faz sentido do ponto de vista legal, sendo exacerbada a decisão que exige o preenchimento desses requisitos para pedir a tutela cautelar antecedente. Tornou-se, no entendimento de alguns magistrados, um pressuposto de admissibilidade.”

Leia também: Os desafios da sucessão familiar no agronégocio

O advogado comentou, ainda, que um dos grandes entraves das empresas em dificuldades financeiras e que divisam uma saída pela recuperação judicial é levantar o grande volume de documentos previstos pela lei 11.101/05 para viabilizar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

Para Bryan, a tutela cautelar antecedente torna-se uma opção para assegurar os efeitos do Stay Period (180 dias de proteção da empresa contra execuções) e evitar o colapso da empresa diante da cobrança massiva dos credores, preservando a atividade empresarial, o fim social e os postos de trabalho, podendo até mesmo, com a evolução das negociações, evitar o futuro pedido de recuperação judicial.

Fonte: Migalhas

Uma resposta

  1. Os Magistrados ao aplicarem a letra fria da Lei, muita das vezes prejudicam o empresário/empreendedor que luta diariamente para cumprir com os altos encargos tributários e fiscais. Parecem (os juízes) esquecer que uma empresa aberta tem relevante importância na ordem econômica e social, haja vista ser fonte geradora de emprego, exercendo a função social almejada pelo Estado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Outros posts