A baixa ocorrência de solicitações de autofalência no Brasil pode ser explicada por conta da eficiência limitada do sistema e por seu caráter punitivista. O que deveria ocorrer é que o empresário recebesse incentivos regulatórios para que, quando estivesse ameaçado, pudesse se declarar insolvente. Ou seja, a autofalência precisa ser enxergada como uma solução organizada e mais barata para o fechamento de uma empresa.
A conclusão acima foi realizada pelo Observatório da Insolvência, desenvolvido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) em parceria com o Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência (Nepi) da PUC-SP, que pretendeu alcançar uma visão empírica do processo de falência em São Paulo.
O observatório colheu dados estatísticos dos processos judiciais relacionados a empresas que estão enfrentando crise financeira no estado e buscou identificar obstáculos e oportunidades de aprimoramento na apresentação jurisdicional. No total, foram coletados dados de 6.270 processos.
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Em primeiro momento, a análise foi voltada para a frequência das diferentes origens do processo de falência. O mais comum é o pedido de falência solicitado pelo próprio credor que não efetuou o pagamento de suas dívidas, fato ocorrido em 91,9% dos casos. Uma outra maneira de começar o processo é a autofalência, que acontece voluntariamente pela empresa, ou resultando de processos de liquidação extrajudicial, o que foi constatado somente em 3,8% dos casos. Por fim, em 3% dos casos existe a mudança da recuperação judicial para a falência, ocorrida quando a tentativa de recuperar a empresa judicialmente ineficaz.
A pesquisa identificou que, referente ao perfil do autor das solicitações de falência, 15,6% foram feitas por pessoas físicas, sendo o restante por pessoas jurídicas. Entre as organizações pesquisadas, as que são relacionadas a atividades financeiras aparecem com mais frequência entre as requerentes (30,7%), na sequência aparecem comércio e reparação de veículos (23,2%) e indústrias de transformação (22,9%). Já com relação às requeridas, as mais comuns são associadas a comércio e reparação de veículos (29,4%), seguidas por indústria (27,2%) e construção (18,3%).
Também foi avaliada pelo estudo a natureza jurídica das empresas que adotam o processo de falência. A sociedade limitada equivale a 63,4% dos processos, em sequência aparecem as empresas individuais de responsabilidade limitada (17,6%) e as sociedades anônimas fechadas (13,1%). Um fato que recebe destaque é que o empresário individual representa 59,5% do total de empresas, mas somente 4,4% dos processos de falência em andamento. Os dados demonstram que, muitas vezes, o pequeno empresário encerra o seu negócio, sem passar por um processo adequado de falência.
Decretando falência
Outro dado interessante é de que, se excluídos os processos decorrentes de convolação, apenas 1.162 (19,1%) tiveram a falência decretada dos 6.081 casos. Ainda, 557 (9,2%) ainda esperavam decisão de decretação no momento em que os dados foram coletados.
A dimensão de autofalências não decretadas surpreende, levando em consideração que se trata de um pedido voluntário. Analisando individualmente os casos, a pesquisa identificou que 26,7% dos 236 processos de autofalência tiveram a petição inicial indeferida.
Entre as principais razões para isso, estão: falta de interesse da requerente/abandono/desistência (30,8%); insuficiência material (28,3%); e acordo extrajudicial (28,3%). Aqui é demonstrado que o credor se vale da falência como um recurso alternativo de execução individual e perde o interesse em seguir com o processo quando atinge sua pretensão pessoal.
Embora a empresa tenha decretado a falência, uma parte dos processos teve encerramento sumário em razão da falta de pagamento de caução do administrador judicial (29,1% nas ações distribuídas por credores). Além disso, a arrecadação e a avaliação de bens estão entre os fatores que impossibilitam o andamento do processo, sendo que dos 1.062 casos restantes, somente 268 possuem alguma avaliação e 216 têm leilões.
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Fonte: Conjur