Recuperação judicial: STJ reforça obrigatoriedade da certidão fiscal

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Recuperação judicial: STJ reforça obrigatoriedade da certidão fiscal

Uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a obrigatoriedade da apresentação da certidão negativa de débitos fiscais (CND) para homologação do plano de recuperação judicial, que antes era dispensada pelas instituições. 

Dessa forma, ficou decidido pela 3ª Turma, a necessidade de apresentação da certidão, como forma de comprovar a regularidade fiscal. Em casos de não oferecimento das informações, a reestruturação será parada até que o documento seja apresentado.

Com isso, as cobranças contra as instituições que se encontram em recuperação judicial podem ser retomadas, assim como pode ocorrer o pedido de falência. Mesmo que a ação tomada pelo STJ não tenha efeito repetitivo, é um precedente importante a ser seguido pelos desembargadores e juízes brasileiros em situações semelhantes. 

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Para chegar ao resultado, a  3ª Turma checou o recurso especial de um grupo de instituições do setor de eventos digitais que estão passando pela recuperação judicial (REsp 2.053.240).

As empresas refutaram o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e reforçaram, no processo, que não existe fundamento jurídico para explicar a pena de extinção do processo por falta de certidões fiscais, “sobretudo em atenção a todos os esforços despendidos para a manutenção e reestruturação ao longo do processo de recuperação judicial”.

Ainda reforçam que as mudanças realizadas pela Lei nº 14.112, de 2020, na Lei de Recuperação e Falência (nº 11.101, de 2005) não trouxeram alterações significativas no tópico em debate, precisando que seja mantida a posição“há muito tempo adotada na doutrina e na jurisprudência, de dispensa da apresentação de tais certidões”.

É válido destacar que a Lei de Recuperação Judicial e Falência, em seu artigo 57, revela que depois de unir os autos do plano aceito pela assembleia-geral de credores, “o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários”.

Além disso, o artigo 47 destaca que a recuperação judicial precisa oferecer “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Com a análise dos artigos é possível notar que a jurisprudência do STJ atua de forma contrária à obrigatoriedade das certidões negativas, há algum tempo. 

Um exemplo desta contrariedade foi a ação da 3ª Turma, que em novembro do ano anterior liberou uma rede de eletrodomésticos e móveis da apresentação do documento. (AgInt no Agravo em REsp 2074900).

Diante do exposto, Moura Ribeiro, relator e ministro, destaca na decisão a predominância do princípio da preservação da instituição e a jurisprudência da Corte ao escolher favorecer a homologação do plano de recuperação judicial, ainda que sem certidões. 

Para Guilherme Marcondes, advogado especialista em recuperação judicial, devido ao pensamento anterior do STJ, a recuperação judicial realizada pelas empresas que buscavam se reestruturar não tratava do passivo fiscal. 

Marco Aurélio Bellizze, relator e ministro, com o voto comunicado, revela que retirar a obrigatoriedade do oferecimento de certidões negativas de débitos fiscais, ou ainda de certidões positivas com efeito de negativa, por conta da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa é uma justificativa “sobretudo após a implementação, por lei especial [nº 14.112], de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade”.

A chance de parcelamento e transação de débitos do contribuinte em recuperação foi colocada em prática em 2020, com a Lei nº 14.112, com período de 10 anos. Com isso, o Fisco e o empresário se reúnem para negociar a dívida. 

Antes da alteração da lei as instituições em crise revelaram não ser possível a obrigatoriedade da certidão negativa, especialmente por não existir uma ferramenta que oferecesse a quitação do que era devido.

No entanto, para o advogado Guilherme Marcondes, a transação tributária da  Lei nº 14.112  e o parcelamento não estão relacionadas ao passivo fiscal federal. Os passivos fiscais estaduais e municipais não tinham tratamento que viabilizasse a regularização. 

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Dessa forma, será preciso um recurso de embargo de declaração para explicar as ambiguidades. E caso a decisão do Supremo Tribunal de Justiça for levada adiante evita-se que haja o financiamento da operação feita pelo empresário e que não recolha os tributos que deve. 

“Por outro lado, essa decisão consolida o Fisco como um credor ultraprivilegiado, pois, apesar de não participar da recuperação judicial, a exigência da equalização do seu crédito pode inviabilizar o cumprimento do plano, em detrimento dos demais credores”, revela Marcondes. 

Já para Camila Crespi, advogada e especialista em estruturação empresarial do escritório Luchesi Advogados, “vários juízes entendiam que deixar de exigir a apresentação da CND servia como fôlego para a empresa poder se recompor e os débitos fiscais ficavam de lado. “Mas o artigo 57 da Lei de Recuperação e Falência é uma norma imperativa e sua aplicação é indispensável ao próprio êxito da recuperação judicial”.

A decisão não irá atingir as empresas que já obtiveram a homologação do plano de recuperação judicial, conforme revelou Camila. Ainda assim, “para as empresas que ainda vão entrar em recuperação judicial e as que já estão nesse processo, mas aguardam a homologação do plano, deverá haver reflexos.”

Por fim, é válido ressaltar que o tema ainda se encontra pendente de pacificação, visto que uma proposta de afetação como recurso repetitivo está sendo checada pela comissão gestora de precedente. 

Procurador da Fazenda Nacional, Leonardo Furtado, visualiza a ação como uma forma de visualizar um novo horizonte jurisprudencial e colocar em ação os esforços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na promoção da regularidade fiscal. 

Ele finaliza destacando que “para a Fazenda Nacional, a recuperação da empresa não se sustenta sem sua recuperação fiscal”.

Fonte: valor

Autor(a): Laura Ignacio

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